São pessoas coletivas de mera utilidade pública as associações, fundações ou cooperativas que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a Administração Local, em termos de merecerem da parte desta Administração a declaração de utilidade pública.
Regime jurídico das pessoas coletivas de mera utilidade pública (ver diplomas).
A declaração de utilidade pública é da competência do Primeiro-Ministro, atualmente delegada no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sendo objeto de despacho publicado no Diário da República (II Série).
A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) é o órgão instrutor dos pedidos de declaração de Utilidade Pública .
Nova Lei - Quadro do Estatuto de Utilidade Pública
A Lei n.º 36/2021, de 14 de junho institui um novo regime de atuação para as entidades que usufruem do Estatuto de Utilidade Pública. Entre elas encontra-se a obrigação de confirmarem o interesse na manutenção do estatuto num determinado prazo que varia consoante o ano em que foi atribuído o estatuto inicialmente.
Os destinatários são todas as entidades do País a quem tenha sido atribuído o Estatuto de Utilidade Pública antes da entrada em vigor da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho - a 1 de julho de 2022.
Essa comunicação do interesse na manutenção do estatuto de utilidade pública efetua-se através do portal ePortugal.gov.pt percorrendo os seguintes passos:
•Entrar em https://eportugal.gov.pt/
•Percorrer o site até encontrar FUNDAÇÕES, ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS e clicar em Fundações e pessoas coletivas de utilidade pública
• Onde refere "Associações e Cooperativas Portuguesas" clicar em Comunicação do interesse em manter o Estatuto de Utilidade Pública
•Por fim, em "Canais de atendimento", refere "Comunicar o interesse em manter o Estatuto de Utilidade Pública”, clicar em "Comunicar agora".