A responsabilidade de recuperar e preservar para as gerações futuras o legado histórico, cultural, único e riquíssimo, que Portugal tem nas artes, nas letras, no património edificado e na própria língua, não deve ser entendida como acção exclusiva do Estado. A iniciativa privada, a nível pessoal, institucional e empresarial, poderá assumir um papel preponderante e fundamental nesta área de intervenção cívica. Tanto mais que a visão estratégica hoje exigida à Cultura em qualquer país do mundo, enquanto factor de desenvolvimento económico, gerador de riqueza e de captação de investimentos, de empregabilidade, de integração social, de desenvolvimento sustentável e de internacionalização, deve ultrapassar largamente um mero contributo espiritual, educativo ou lúdico no âmbito das Artes e do Património.
A vertente material do apoio à Cultura poderá ser desenvolvida também pela iniciativa privada, no âmbito do Mecenato, enquanto forma de investimento e marketing institucional e empresarial, e manifestação concreta da responsabilidade social das empresas. O investimento na Cultura pode representar um valor acrescentado para as marcas e empresas que adiram ao Mecenato, representando ainda um reforço da coesão social do país e da identidade nacional na internacionalização e defesa dos interesses comerciais portugueses.
É fundamental não esquecer que, na Europa, a Cultura é um dos pilares principais do Turismo, representando mais de 5,5% do PIB.
O regime jurídico do Mecenato em Portugal tem vindo a ser revisto e complementado desde a sua instituição, oferecendo actualmente benefícios fiscais significativos, consagrados na legislação em vigor.
Como proceder para efeitos de reconhecimento dos benefícios fiscais aos mecenas?
1. As entidades sujeitas a reconhecimento (agentes culturais), deverão requerer previamente ao GEPAC - Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, mais concretamente no Núcleo de Gestão de Informação, Relações Públicas e Documentação, o reconhecimento do interesse cultural dos seus projetos ou programas de atividades.
2. O formulário, lista de documentação relativa ao projeto, que deverá acompanhar cada processo de pedido de reconhecimento e mais informação encontram-se disponíveis na página web do GEPAC, AQUI.
3. Uma vez reconhecido o interesse cultural dos projetos ou das atividades, será emitida a respetiva declaração que permitirá o seu enquadramento definido no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
No final da realização dos projetos ou programas, os agentes culturais enviarão à DSRPDA a lista das entidades que contribuíram para o seu financiamento, identificando cada um dos mecenas, com o respetivo número fiscal de contribuinte e o montante dos donativos concedidos, bem como o relatório das atividades apoiadas. Deverão igualmente entregar à Direção - Geral dos Impostos, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos donativos recebidos no ano anterior.
Salienta-se ainda o Artigo 397.º do Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020) que refere o seguinte:
Artigo 397.º
Mecenato cultural extraordinário para 2021
1 - No período de tributação de 2021, os donativos enquadráveis no artigo 62.º-B do EBF são majorados em 10 pontos percentuais desde que:
a) O montante anual seja de valor igual ou superior a 50 000 (euro) por entidade beneficiária;
b) O donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica; e
c) As ações ou projetos referidos na alínea anterior sejam previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o limite estabelecido no n.º 5 no artigo 62.º-B do EBF é elevado em 50 % quando a diferença seja relativa a essas ações ou projetos.
3 - Os donativos previstos no n.º 1 podem ser majorados em 20 pontos percentuais quando as ações ou projetos tenham conexão direta com territórios do interior, os quais são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
4 - Ao regime previsto nos números anteriores é aplicável o artigo 66.º do EBF, com as necessárias adaptações.
5 - As ações ou projetos previamente reconhecidos referidos na alínea c) do n.º 1 devem ser comunicados pela DGPC à AT, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as partes.