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Mecenato Cultural
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A  responsabilidade  de  recuperar  e  preservar  para  as  gerações  futuras  o  legado  histórico, cultural, único e riquíssimo, que Portugal tem nas artes, nas letras, no património edificado e na própria língua, não deve ser entendida como acção exclusiva do Estado. A  iniciativa  privada,  a  nível  pessoal,  institucional  e  empresarial,  poderá  assumir  um  papel preponderante  e  fundamental  nesta  área  de  intervenção  cívica.  Tanto  mais  que  a  visão estratégica  hoje  exigida  à  Cultura  em  qualquer  país  do  mundo,  enquanto  factor  de desenvolvimento  económico,  gerador  de  riqueza  e  de  captação  de  investimentos,  de empregabilidade,  de  integração  social,  de  desenvolvimento  sustentável  e  de internacionalização, deve  ultrapassar  largamente  um  mero  contributo  espiritual,  educativo  ou lúdico no âmbito das Artes e do Património. 

A vertente material do apoio à Cultura poderá ser desenvolvida também pela iniciativa privada, no  âmbito  do  Mecenato,  enquanto  forma  de  investimento  e  marketing  institucional  e empresarial, e manifestação concreta da responsabilidade social das empresas. O investimento na Cultura pode representar um valor acrescentado para as marcas e empresas que adiram ao Mecenato, representando ainda um reforço da coesão social do país e da identidade nacional na internacionalização  e  defesa  dos  interesses  comerciais  portugueses. 
É  fundamental  não esquecer  que,  na  Europa,  a  Cultura  é  um  dos  pilares  principais  do  Turismo,  representando mais de 5,5% do PIB. 

O regime jurídico do Mecenato em Portugal tem vindo a ser revisto e complementado desde a sua  instituição,  oferecendo  actualmente  benefícios  fiscais  significativos,  consagrados  na legislação em vigor.

Como  proceder  para  efeitos  de  reconhecimento  dos  benefícios  fiscais  aos mecenas?  

1.  As  entidades  sujeitas  a  reconhecimento  (agentes  culturais),  deverão  requerer previamente  ao GEPAC - Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, mais concretamente no Núcleo de Gestão de Informação, Relações Públicas e Documentação, o reconhecimento do interesse cultural dos seus projetos ou programas de atividades. 

2.  O formulário, lista de documentação relativa ao projeto, que deverá acompanhar cada processo de pedido de reconhecimento e mais informação encontram-se disponíveis na página web do GEPAC, AQUI.

3.  Uma vez reconhecido o interesse cultural dos projetos ou das atividades, será emitida a  respetiva  declaração  que  permitirá  o  seu enquadramento definido no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 

No  final  da  realização  dos  projetos  ou programas,  os  agentes  culturais  enviarão  à  DSRPDA  a  lista  das  entidades  que contribuíram para o seu financiamento, identificando cada um dos mecenas, com o  respetivo  número  fiscal  de  contribuinte  e  o  montante  dos  donativos concedidos, bem como o relatório das atividades apoiadas. Deverão igualmente entregar  à  Direção - Geral  dos  Impostos,  até  ao  final  do  mês  de  fevereiro  de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos donativos recebidos no ano anterior.

 

Salienta-se ainda o Artigo 397.º do Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020) que refere o seguinte:

Artigo 397.º
Mecenato cultural extraordinário para 2021

1 - No período de tributação de 2021, os donativos enquadráveis no artigo 62.º-B do EBF são majorados em 10 pontos percentuais desde que:

a) O montante anual seja de valor igual ou superior a 50 000 (euro) por entidade beneficiária;

b) O donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica; e

c) As ações ou projetos referidos na alínea anterior sejam previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o limite estabelecido no n.º 5 no artigo 62.º-B do EBF é elevado em 50 % quando a diferença seja relativa a essas ações ou projetos.

3 - Os donativos previstos no n.º 1 podem ser majorados em 20 pontos percentuais quando as ações ou projetos tenham conexão direta com territórios do interior, os quais são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

4 - Ao regime previsto nos números anteriores é aplicável o artigo 66.º do EBF, com as necessárias adaptações.

5 - As ações ou projetos previamente reconhecidos referidos na alínea c) do n.º 1 devem ser comunicados pela DGPC à AT, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as partes.

 

 

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