Paris, 17 de Outubro de 2003
A Conferência Geral das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, adiante designada por «UNESCO», reunida em Paris de 29 de Setembro a 17 de Outubro de 2003, na sua trigésima segunda sessão,
Fazendo referência aos instrumentos internacionais existentes relativos aos Direitos do Homem, em especial, à Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais de 1966 e ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966,
Considerando a importância do património cultural imaterial, principal gerador da diversidade cultural e garante do desenvolvimento sustentável, tal como salientado pela Recomendação da UNESCO para a Salvaguarda da Cultura Tradicional e do Folclore de 1989, pela Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural de 2001 e pela Declaração de Istambul de 2002, adoptada pela terceira Mesa Redonda de Ministros da Cultura,
Considerando a profunda interdependência entre o património cultural imaterial e o património material cultural e natural,
Reconhecendo que os processos de globalização e de transformação social, a par com as condições que contribuem para um diálogo renovado entre as comunidades acarretam, tal como os fenómenos de intolerância, graves ameaças de degradação, de desaparecimento e de destruição do património cultural imaterial, em especial, devido à falta de meios para a sua salvaguarda,
Consciente da vontade universal e da preocupação comum em salvaguardar o património cultural imaterial da humanidade, Reconhecendo que as comunidades, em especial, as comunidades autóctones, os grupos e, se for o caso, os indivíduos, desempenham um papel importante na produção, salvaguarda, manutenção e recriação do património cultural imaterial, contribuindo, desse modo, para o enriquecimento da diversidade cultural e da criatividade humana,
Constatando o impacto importante da actividade realizada pela UNESCO tendo em vista a criação de instrumentos normativos para a protecção do património cultural, em especial, a Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural de 1972,
Constatando ainda não existir até ao momento qualquer instrumento multilateral com carácter vinculativo destinado a salvaguardar o património cultural imaterial,
Considerando que os acordos, recomendações e resoluções internacionais existentes em matéria de património cultural e natural deveriam ser enriquecidos e complementados de forma eficaz mediante novas disposições relativas ao património cultural imaterial,
Considerando a necessidade de promover uma maior tomada de consciência, em especial entre as gerações jovens, para a importância do património cultural imaterial e da sua salvaguarda,
Considerando que a comunidade internacional deveria contribuir, em conjunto com os Estados Partes na presente Convenção, para a salvaguarda desse património num espírito de cooperação e de auxílio mútuo,
Recordando os programas da UNESCO no domínio do património cultural imaterial, nomeadamente, a Proclamação das Obras-Primas do Património Oral e Imaterial da Humanidade,
Considerando o papel inestimável do património cultural imaterial como factor de aproximação, intercâmbio e entendimento entre os seres humanos,
Adopta a presente Convenção neste décimo sétimo dia de Outubro de 2003.
I. Disposições gerais
Artigo 1.º: Fins da Convenção
A presente Convenção tem por fim:
a) A salvaguarda do património cultural imaterial;
b) O respeito pelo património cultural imaterial das comunidades, dos grupos e dos indivíduos em causa;
c) A sensibilização, a nível local, nacional e internacional, para a importância do património cultural imaterial e do seu reconhecimento mútuo;
d) A cooperação e o auxílio internacionais.
Artigo 2.º: Definições
Para os efeitos da presente Convenção,
1. Entende-se por “património cultural imaterial” as práticas, representações, expressões, conhecimentos e aptidões – bem como os instrumentos, objectos, artefactos e espaços culturais que lhes estão associados – que as comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos reconheçam como fazendo parte integrante do seu património cultural. Esse património cultural imaterial, transmitido de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função do seu meio, da sua interacção com a natureza e da sua história, incutindo-lhes um sentimento de identidade e de continuidade, contribuindo, desse modo, para a promoção do respeito pela diversidade cultural e pela criatividade humana. Para os efeitos da presente Convenção, tomar-se-á em consideração apenas o património cultural imaterial que seja compatível com os instrumentos internacionais existentes em matéria de direitos do homem, bem como com as exigências de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos e de desenvolvimento sustentável.
2. O “património cultural imaterial”, tal como definido no número anterior, manifesta-se nomeadamente nos seguintes domínios:
a) Tradições e expressões orais, incluindo a língua como vector do património cultural imaterial;
b) Artes do espectáculo;
c) Práticas sociais, rituais e eventos festivos;
d) Conhecimentos e práticas relacionados com a natureza e o universo;
e) Aptidões ligadas ao artesanato tradicional.
3. Entende-se por “salvaguarda” as medidas que visem assegurar a viabilidade do património cultural imaterial, incluindo a identificação, documentação, pesquisa, preservação, protecção, promoção, valorização, transmissão, essencialmente através da educação formal e não formal, bem como a revitalização dos diferentes aspectos desse património.
4. Entende-se por “Estados Partes” os Estados que estejam vinculados pela presente Convenção e entre os quais a presente Convenção esteja em vigor.
5. A presente Convenção é aplicada, mutatis mutandis, aos territórios aludidos no artigo 33.º que se tornem Partes na presente Convenção, em conformidade com as condições estabelecidas no referido artigo. Nessa medida, a expressão “Estados Partes” refere-se igualmente a esses territórios.
Artigo 3.º: Relação com outros instrumentos internacionais
Nada na presente Convenção pode ser interpretado como:
a) Alterando o estatuto ou diminuindo o nível de protecção dos bens declarados património mundial no âmbito da Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural de 1972, aos quais um elemento do património cultural imaterial esteja directamente associado; ou
b) Prejudicando os direitos e obrigações dos Estados Partes decorrentes de qualquer instrumento internacional relativo aos direitos da propriedade intelectual ou à utilização dos recursos biológicos e ecológicos no qual sejam Partes.
II. Órgãos da Convenção
Artigo 4.º: Assembleia Geral dos Estados Partes
1. É instituída uma Assembleia Geral dos Estados Partes, adiante designada por “Assembleia Geral”. A Assembleia Geral é o órgão soberano da presente Convenção.
2. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária de dois em dois anos. Pode reunir-se em sessão extraordinária por sua iniciativa, a pedido do Comité Intergovernamental para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial ou de pelo menos um terço dos Estados Partes.
3. A Assembleia Geral aprova o seu regulamento interno.
Artigo 5.º: Comité Intergovernamental para a Salvaguarda do
Património Cultural Imaterial
1. É criado junto da UNESCO um Comité Intergovernamental para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adiante designado por “o Comité”. É composto por representantes de 18 Estados Partes,
eleitos pelos Estados Partes reunidos em Assembleia Geral, logo que a presente Convenção entre em vigor, em conformidade com o artigo 34º.
2. O número dos Estados membros do Comité será elevado para 24, logo que o número de Estados Partes na Convenção atinja os 50.
Artigo 6.º: Eleição e duração do mandato dos Estados Membros do Comité
1. A eleição dos Estados membros do Comité deve obedecer aos princípios de distribuição geográfica e de rotação equitativas.
2. Os Estados membros do Comité são eleitos para um mandato de quatro anos pelos Estados Partes na Convenção reunidos em Assembleia Geral.
3. No entanto, o mandato de metade dos Estados membros do Comité eleitos na primeira eleição tem a duração de apenas dois anos. Esses Estados são escolhidos por sorteio nessa primeira eleição.
4. De dois em dois anos, a Assembleia Geral procede à renovação de metade dos Estados membros do Comité.
5. A Assembleia Geral elege igualmente tantos Estados membros do Comité quantos os necessários para preencher os lugares vagos.
6. Um Estado membro do Comité não pode ser eleito para dois mandatos consecutivos.
7. Os Estados membros do Comité escolhem como seus representantes pessoas qualificadas nos diversos domínios do património cultural imaterial.
Artigo 7.º: Funções do Comité
Sem prejuízo das demais atribuições conferidas pela presente Convenção, as funções do Comité são as seguintes:
a) Promover os objectivos da Convenção, encorajar e assegurar o acompanhamento da sua aplicação;
b) Aconselhar sobre as melhores práticas e formular recomendações sobre as medidas a favor da salvaguarda do património cultural imaterial;
c) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral um projecto de utilização de recursos do Fundo, em conformidade com o artigo 25.º;
d) Esforçar-se para encontrar formas de aumentar os seus recursos e tomar as medidas necessárias para esse fim, em conformidade com o artigo 25.º;
e) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral directrizes operativas para a aplicação da presente Convenção;
f) Examinar, em conformidade com o artigo 29.º, os relatórios apresentados pelos Estados Partes e elaborar um resumo dos mesmos destinado à Assembleia Geral;
g) Examinar os pedidos apresentados pelos Estados Partes e decidir, em conformidade com os critérios objectivos de selecção por ele estabelecidos e aprovados pela Assembleia Geral:
i) Das inscrições nas listas e das propostas mencionadas nos artigos 16.º. 17.º e 18.º;
ii) Da concessão de auxílio internacional, em conformidade com o artigo 22.º.
Artigo 8.º: Métodos de trabalho do Comité
1. O Comité responde perante a Assembleia Geral. Presta-lhe contas de todas as suas actividades e decisões.
2. O Comité aprova o seu regulamento interno por uma maioria de dois terços dos seus membros.
3. O Comité pode criar temporariamente os órgãos consultivos ad hoc que julgue necessários à execução das suas funções.
4. O Comité pode convidar para as suas reuniões qualquer organismo público ou privado, assim como qualquer pessoa singular, com competências reconhecidas nos diferentes domínios do património cultural imaterial, para os consultar sobre qualquer questão.
Artigo 9.º: Acreditação das organizações consultivas
1. O Comité propõe à Assembleia Geral a acreditação de organizações não governamentais com competências reconhecidas no domínio do património cultural imaterial. Tais organizações terão funções consultivas junto do Comité.
2. O Comité propõe igualmente à Assembleia Geral os critérios e as modalidades de tal acreditação.
Artigo 10.º: O Secretariado
1. O Comité é assistido pelo Secretariado da UNESCO.
2. O Secretariado prepara a documentação da Assembleia Geral e do Comité, bem como o projecto da ordem do dia das suas reuniões e assegura a execução das suas decisões.
III. Salvaguarda do património cultural imaterial à escala nacional
Artigo 11.º: Papel dos Estados Partes
Compete a cada Estado Parte:
a) Adoptar as medidas necessárias para a salvaguarda do património cultural imaterial existente no seu território;
b) Identificar e definir, entre as medidas de salvaguarda referidas no artigo 2.º, n.º 3, os diferentes elementos do património cultural imaterial existentes no seu território, com a participação das comunidades, dos grupos e das organizações não governamentais pertinentes.
Artigo 12.º: Inventários
1. Cada Estado Parte elabora, a fim de assegurar a identificação com vista à salvaguarda, de forma adaptada à sua situação, um ou mais inventários do património cultural imaterial existente no seu território. Tais inventários são objecto de uma actualização regular.
2. Cada Estado Parte, ao apresentar periodicamente o seu relatório ao Comité, em conformidade com o artigo 29.º, fornece informações relevantes sobre tais inventários.
Artigo 13.º: Outras medidas de salvaguarda
Com vista a assegurar a salvaguarda, o desenvolvimento e a valorização do património cultural imaterial existente no seu território, cada Estado Parte esforça-se por:
a) Adoptar uma política geral que vise valorizar a função do património cultural imaterial na sociedade e integrar a salvaguarda do referido património em programas de planeamento;
b) Designar ou criar um ou mais organismos competentes para a salvaguarda do património cultural imaterial existente no seu território;
c) Encorajar estudos científicos, técnicos e artísticos, bem como metodologias de pesquisa para uma salvaguarda eficaz do património cultural imaterial, em especial, do património cultural imaterial em perigo;
d) Adoptar as medidas jurídicas, técnicas, administrativas e financeiras apropriadas com vista a:
i) Favorecer a criação ou o reforço de instituições de formação em gestão do património cultural imaterial, bem como a transmissão desse património através de fóruns e de espaços destinados à sua manifestação e expressão;
ii) Garantir o acesso ao património cultural imaterial, respeitando as práticas consuetudinárias que regem o acesso a aspectos específicos do referido património;
iii) Criar instituições de documentação sobre o património cultural imaterial e facilitar o acesso às mesmas.
Artigo 14.º: Educação, sensibilização e reforço das capacidades
Cada Estado Parte esforça-se, por todos os meios apropriados, por:
a) Assegurar o reconhecimento, o respeito e a valorização do património cultural imaterial na sociedade, em especial, mediante:
i) Programas educativos, de sensibilização e informativos destinados ao público, nomeadamente aos jovens;
ii) Programas educativos e de formação específicos no seio das comunidades e dos grupos em causa;
iii) Actividades de consolidação das capacidades em matéria de salvaguarda do património cultural imaterial e, em especial, de gestão e de pesquisa científica; e
iv) Meios não formais de transmissão de conhecimentos;
b) Manter o público informado das ameaças a que está sujeito tal património, bem como das actividades levadas a cabo em aplicação da presente Convenção;
c) Promover a educação sobre a protecção dos espaços naturais e dos lugares importantes para a memória colectiva cuja existência seja necessária à expressão do património cultural imaterial.
Artigo 15.º: Participação das comunidades, grupos e indivíduos
No âmbito das suas actividades de salvaguarda do património cultural imaterial, cada Estado Parte procura assegurar a mais ampla participação possível das comunidades, dos grupos e, se for o caso, dos indivíduos que criam, mantêm e transmitem tal património e de envolvê-los activamente na respectiva gestão.
IV. Salvaguarda do património cultural imaterial à escala internacional
Artigo 16.º: Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade
1. Para assegurar uma melhor visibilidade do património cultural imaterial, fomentar a consciência da sua importância e favorecer o diálogo no respeito da diversidade cultural, o Comité, mediante proposta dos Estados Partes interessados, elabora, actualiza e publica uma Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade.
2. O Comité elabora e submete à aprovação da Assembleia Geral os critérios que orientam a elaboração, a actualização e a publicação dessa Lista Representativa.
Artigo 17.º: Lista do património cultural imaterial que necessita de uma salvaguarda urgente
1. Com vista à adopção de medidas de salvaguarda apropriadas, o Comité elabora, actualiza e publica uma Lista do património cultural imaterial que necessita de uma salvaguarda urgente e inscreve esse património na Lista, a pedido do Estado Parte interessado.
2. O Comité elabora e submete à aprovação da Assembleia Geral os critérios que orientam a elaboração, a actualização e a publicação da referida Lista.
3. Em casos de extrema urgência – cujos critérios objectivos são aprovados pela Assembleia Geral mediante proposta do Comité – este pode inscrever um elemento do património em causa na Lista mencionada no n.º 1, em consulta com o Estado Parte interessado.
Artigo 18.º: Programas, projectos e actividades de salvaguarda do património cultural imaterial
1. Com base em propostas apresentadas pelos Estados Partes e, de acordo com os critérios por si definidos e aprovados pela Assembleia Geral, o Comité selecciona periodicamente e promove programas, projectos e actividades de carácter nacional, sub-regional ou regional de salvaguarda do património que julgue melhor reflectirem os princípios e os objectivos da presente Convenção, tendo em conta as necessidades particulares dos países em vias de desenvolvimento.
2. Para esse fim, recebe, examina e aprova os pedidos de auxílio internacional formulados pelos Estados Partes para a elaboração dessas propostas.
3. O Comité acompanha a aplicação dos referidos programas, projectos e actividades mediante a difusão das melhores práticas segundo as modalidades que tenha determinado.
V. Cooperação e auxílio internacionais
Artigo 19.º: Cooperação
1. Para os fins da presente Convenção, a cooperação internacional inclui, inter alia, o intercâmbio de informações e de experiências, iniciativas comuns, bem como a criação de um mecanismo de auxílio aos Estados Partes nos seus esforços para salvaguardar o património cultural imaterial.
2. Sem prejuízo do disposto na sua legislação nacional e nos seus direitos e práticas consuetudinários, os Estados Partes reconhecem que a salvaguarda do património cultural imaterial é uma questão de interesse geral para a humanidade e comprometem-se, para esse fim, a cooperar a nível bilateral, sub-regional, regional e internacional.
Artigo 20.º: Objectivos do auxílio internacional
O auxílio internacional pode ser concedido para os seguintes objectivos:
a) Salvaguarda do património inscrito na Lista do património cultural imaterial que necessite de uma salvaguarda urgente;
b) Preparação de inventários nos termos dos artigos 11.º e 12.º;
c) Apoio a programas, projectos e actividades conduzidos a nível nacional, sub-regional e regional que visem salvaguardar o património cultural imaterial;
d) Qualquer outro objectivo que o Comité julgue necessário.
Artigo 21.º: Formas de auxílio internacional
O auxílio concedido pelo Comité a um Estado Parte é regido pelas directrizes operativas previstas no artigo 7.º e pelo acordo referido no artigo 24.º, e pode assumir as seguintes formas:
a) Estudos sobre os diferentes aspectos da salvaguarda;
b) Disponibilização de peritos e de profissionais;
c) Formação de todo o pessoal necessário;
d) Elaboração de medidas normativas ou outras;
e) Criação e exploração de infra-estruturas;
f) Fornecimento de equipamento e de conhecimentos especializados;
g) Outras formas de auxílio financeiro e técnico, incluindo, se necessário, a concessão de empréstimos a juro reduzido e de doações.
Artigo 22.º: Condições do auxílio internacional
1. O Comité estabelece o procedimento para a análise dos pedidos de auxílio internacional e precisa os elementos do pedido, tais como as medidas previstas, as intervenções necessárias e a avaliação do custo dos mesmos.
2. Em caso de urgência, o pedido de auxílio deve ser analisado com prioridade pelo Comité.
3. A fim de tomar uma decisão, o Comité deve proceder aos estudos e consultas que julgue necessários.
Artigo 23.º: Pedidos de auxílio internacional
1. Cada Estado Parte pode apresentar ao Comité um pedido de auxílio internacional para a salvaguarda do património cultural imaterial existente no seu território.
2. Tal pedido pode também ser apresentado conjuntamente por dois ou mais Estados Partes.
3. O pedido deve incluir os elementos informativos previstos no artigo 22.º, n.º 1, e os documentos necessários.
Artigo 24.º: Papel dos Estados Partes beneficiários
1. Em conformidade com o disposto na presente Convenção, o auxílio internacional concedido rege-se por um acordo entre o Estado Parte beneficiário e o Comité.
2. Regra geral, o Estado Parte beneficiário deve participar, de acordo com os seus recursos, nos custos das medidas de salvaguarda para as quais é prestado um auxílio internacional.
3. O Estado Parte beneficiário apresenta ao Comité um relatório sobre a utilização do auxílio concedido a favor da salvaguarda do património cultural imaterial.
VI. Fundo do Património Cultural Imaterial
Artigo 25.º: Natureza e recursos do Fundo
1. É criado um “Fundo para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial”, adiante designado por “o Fundo”.
2. O Fundo é constituído com fundos de depósito, em conformidade com as disposições do regulamento financeiro da UNESCO.
3. Os recursos do Fundo são constituídos por:
a) Contribuições dos Estados Partes;
b) Fundos reservados para este fim pela Conferência Geral da UNESCO;
c) As entregas, doações ou legados que poderão ser feitos por:
i) Outros Estados;
ii) As organizações e os programas do sistema das Nações Unidas, em particular, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, bem como outras organizações internacionais;
iii) Organismos públicos ou privados, ou pessoas singulares;
d) Qualquer juro devido pelos recursos do Fundo;
e) Produto das colectas e receitas das manifestações organizadas em proveito do Fundo;
f) Quaisquer outros recursos autorizados pelo regulamento do Fundo que o Comité elaborará.
4. A utilização dos recursos pelo Comité é decidida com base nas orientações da Assembleia Geral.
5. O Comité pode aceitar contribuições e demais formas de auxílio prestadas para fins gerais ou específicos relativos a projectos específicos, desde que tais projectos sejam aprovados pelo Comité.
6. As contribuições para o Fundo não podem estar sujeitas a qualquer condição política, económica ou outra que seja incompatível com os objectivos prosseguidos pela presente Convenção.
Artigo 26.º: Contribuições dos Estados Partes para o Fundo
1. Sem prejuízo de qualquer contribuição voluntária complementar, os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a pagar ao Fundo, pelo menos de dois em dois anos, uma contribuição cujo montante, calculado segundo uma percentagem uniforme aplicável a todos os Estados, será decidido pela Assembleia Geral. Tal decisão da Assembleia Geral requer a maioria dos Estados Partes, presentes e votantes, que não tenham formulado a declaração referida no n.º 2 do presente artigo. Tal contribuição não poderá, em caso algum, ultrapassar 1% da contribuição do Estado Parte para o orçamento ordinário da UNESCO.
2. Qualquer Estado referido no artigo 32.º ou no artigo 33.º da presente Convenção pode, no entanto, no momento do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que não ficará vinculado pelas disposições do n.º 1 do presente artigo.
3. O Estado Parte na presente Convenção que tenha formulado a declaração referida no n.º 2 do presente artigo esforçar-se-á por retirar a referida declaração mediante notificação ao Director-Geral da UNESCO. No entanto, a retirada da declaração apenas produzirá efeitos, no que se refere à contribuição devida por tal Estado, a partir da data da abertura da sessão seguinte da Assembleia Geral.
4. A fim de que o Comité possa prever as suas operações de forma eficaz, as contribuições dos Estados Partes na presente Convenção que tenham formulado a declaração referida no n.º 2 do presente artigo, devem ser pagas de forma regular, pelo menos de dois em dois anos, e devem aproximar-se o mais possível às contribuições que tais Estados deveriam pagar caso se encontrassem vinculados pelas disposições do n.º 1 do presente artigo.
5. Qualquer Estado Parte na presente Convenção que se encontre atrasado no pagamento da sua contribuição obrigatória ou voluntária, relativamente ao ano em curso e ao ano civil imediatamente anterior, não pode ser eleito para o Comité; tal disposição não se aplica aquando da primeira eleição. O mandato de um tal Estado, já membro do Comité, terminará no momento de qualquer eleição referida no artigo 6.º da presente Convenção.
Artigo 27.º: Contribuições voluntárias complementares para o Fundo
Os Estados Partes que desejem pagar contribuições voluntárias para além das previstas no artigo 26.º, informam disso o Comité, logo que possível, a fim de permitir a este último planear as suas actividades em conformidade.
Artigo 28.º: Campanhas internacionais de recolha de fundos
Os Estados Partes devem, na medida do possível, contribuir nas campanhas internacionais de recolha, organizadas a favor do Fundo, sob os auspícios da UNESCO.
VII. Relatórios
Artigo 29.º: Relatórios dos Estados Partes
Os Estados Partes apresentam ao Comité, segundo as formas e a periodicidade definidas por este último, relatórios sobre as disposições legais, regulamentares ou outras adoptadas para a aplicação da presente Convenção.
Artigo 30.º: Relatórios do Comité
1. Com base nas suas actividades e nos relatórios dos Estados Partes mencionados no artigo 29.º, o Comité apresenta um relatório em cada sessão da Assembleia Geral.
2. Tal relatório é levado ao conhecimento da Conferência Geral da UNESCO.
VIII. Cláusula transitória
Artigo 31.º: Relação com a Proclamação das Obras-Primas do Património Oral e Imaterial da Humanidade
1. O Comité integra na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade os elementos declarados “Obras-Primas do Património Oral e Imaterial da Humanidade” antes da entrada em vigor da presente Convenção.
2. A incorporação desses elementos na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade não prejudica em nada os critérios estabelecidos em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, para as inscrições futuras.
3. Nenhuma outra Declaração será feita após a entrada em vigor da presente Convenção.
IX. Disposições finais
Artigo 32.º: Ratificação, aceitação ou aprovação
1. A presente Convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados membros da UNESCO em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
2. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do Director-Geral da UNESCO.
Artigo 33.º: Adesão
1. A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado não membro da UNESCO convidado a ela aderir pela Conferência Geral da Organização.
2. A presente Convenção está igualmente aberta à adesão dos territórios que gozem de uma total autonomia interna, reconhecida como tal pela Organização das Nações Unidas, mas que não tenham alcançado a plena independência em conformidade com a Resolução 1514 (XV) da Assembleia Geral e que tenham competência nas matérias regidas pela presente Convenção, incluindo a competência reconhecida para celebrar tratados sobre tais matérias.
3. O instrumento de adesão será depositado junto do Director-Geral da UNESCO.
Artigo 34.º: Entrada em vigor
A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas unicamente para os Estados que tenham depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão em tal data ou anteriormente. Para qualquer outro Estado, entrará em vigor três meses após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 35.º: Regimes constitucionais federais ou não unitários
Aplicam-se aos Estados Partes com sistema constitucional federal ou não unitário as seguintes disposições:
a) No que se refere às disposições da presente Convenção cuja aplicação seja da competência do poder legislativo federal ou central, as obrigações do Governo federal ou central serão idênticas às dos Estados Partes não federados;
b) No que se refere às disposições da presente Convenção cuja aplicação seja da competência de cada um dos Estados, regiões, províncias ou cantões que constituem o Estado Federal, que não sejam obrigados, em virtude do regime constitucional da Federação, a tomar medidas legislativas, o Governo federal levará as referidas disposições, acompanhadas do seu parecer favorável, ao conhecimento das autoridades competentes dos Estados, regiões, províncias ou cantões para adopção.
Artigo 36.º: Denúncia
1. Cada um dos Estados Partes goza da faculdade de denunciar a presente Convenção.
2. A denúncia é notificada mediante um instrumento escrito depositado junto do Director-Geral da UNESCO.
3. A denúncia produz efeitos doze meses após a data da recepção do instrumento de denúncia e em nada modifica as obrigações financeiras a assumir pelo Estado denunciante, até à data em que a retirada produza efeitos.
Artigo 37.º: Funções do depositário
O Director-Geral da UNESCO, na sua qualidade de depositário da presente Convenção, informa os Estados membros da Organização, os Estados não membros referidos no artigo 33.º, bem como a Organização das Nações Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão mencionados nos artigos 32.º e 33.º, e das denúncias previstas no artigo 36.º.
Artigo 38.º: Alterações
1. Qualquer Estado Parte pode propor alterações à presente Convenção mediante comunicação escrita dirigida ao Director-Geral. O Director-Geral transmite tal comunicação a todos os Estados Partes. Se, nos seis meses seguintes à data de transmissão da comunicação, pelo menos metade dos Estados Partes der uma resposta favorável a tal pedido, o Director-Geral apresenta tal proposta na sessão seguinte da Assembleia Geral para fins de discussão e eventual adopção.
2. As alterações são aprovadas por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes.
3. As alterações à presente Convenção, uma vez adoptadas, são submetidas aos Estados Partes para fins de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
4. Para os Estados Partes que as tenham ratificado, aceite, aprovado ou que às mesmas tenham aderido, as alterações à presente Convenção entram em vigor três meses após o depósito dos instrumentos referidos no número anterior por dois terços dos Estados Partes. Posteriormente, para cada Estado Parte que ratifique, aceite, aprove uma alteração ou a ela adira, tal alteração entra em vigor três meses após a data do depósito pelo Estado Parte do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
5. O procedimento estabelecido nos n.º 3 e 4 não se aplica às alterações ao artigo 5.º relativo ao número de Estados membros do Comité. Tais alterações entram em vigor no momento da sua adopção.
6. Um Estado que se torne Parte na presente Convenção após a entrada em vigor de alterações, em conformidade com o n.º 4 do presente artigo, não tendo manifestado uma intenção em sentido contrário, é considerado como:
a) Parte na presente Convenção assim alterada; e
b) Parte na presente Convenção não alterada relativamente a qualquer Estado Parte que não esteja vinculado por tais alterações.
Artigo 39.º: Textos autênticos
A presente Convenção é redigida em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo, fazendo os seis textos igualmente fé.
Artigo 40.º: Registo
Em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado da Organização das Nações Unidas a pedido do Director-Geral da UNESCO.
Feito em Paris aos 3 dias do mês de Novembro de 2003, em dois exemplares autênticos contendo a assinatura do Presidente da 32ª sessão da Conferência Geral e do Director-Geral da UNESCO, os quais serão depositados nos arquivos da UNESCO, devendo ser entregues a todos os Estados referidos nos artigos 32.º e 33.º, e à Organização das Nações Unidas, cópias devidamente autenticadas.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados assinaram a presente Convenção aos 3 dias do mês de Novembro de 2003.
Portugal assinou a Convenção no dia 26 de Março de 2008.